A MULTA POR
QUEBRA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Cláudia
Mara Serafim Batiston
Resumo: A multa aplicada nos casos de quebra de contrato de
locação de imóveis urbanos deverá ser proporcional ao tempo que restar para dar
cumprimento ao contrato de locação.
Palavras chaves: multa; Lei do Inquilinato; quebra de contrato;
proporcionalidade.
A Lei
do Inquilinato, Lei de n° 8.245/1991 (com as respectivas alterações feitas pela
Lei n° 12.112/2009), trata dos detalhes que envolvem a locação de imóveis
urbanos, como: prazos, fianças, sublocações, espécies de locações etc.
Sendo
que um dos pontos que mais geram confusão entre as partes envolvida é o que
trata da multa por rescisão antecipada, estipulada no art. 4°:
“Durante
o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o
imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua
falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços
em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”
O referido
artigo traz em seu seio um dos mais importantes princípios norteadores do
direito contratual: pacta sunt servanda -
contratos assumidos deverão ser cumpridos.
Por ter o contrato
tem força de lei entre as partes, ao dar cumprimento a este, estas garantem “a
segurança, a ordem, a paz e a harmonia social”[i]
necessários nas relações do dia a dia.
O doutrinador Arnaldo
Rizzardo ensina que:
“...o acordo das
vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e
impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém”.[ii]
Jefferson
Daibert explica que “A segurança que advém da força coercitiva da lei
possibilita” “facilita o progresso”[iii].
O dispositivo em
questão traz para as relações locatícias a segurança de que os contraentes
necessitam: permite ao locatário desfrutar do imóvel sem o risco de perder o
teto da noite pra o dia e dar ao locador a promessa de que este irá receber o
valor avençado mesmo que o inquilino desista da locação pactuada.
Como bem lembra
Sílvio Venosa: “O presente dispositivo visa indenizar a parte que inadimpliu
antecipadamente o contrato, cuidando, portanto, de multa compensatória”[iv].
O artigo 4°
concede ao locatário o direito de promover a resilição [quebra] do contrato,
mediante o pagamento da multa avençada no contrato, pois a obrigação assumida
perante o locador só será cumprida no tempo, lugar e na forma estipulada no
contrato de locação.
A referida multa
deverá ser aplicada de forma proporcional ao tempo que resta para o cumprimento
do contrato, evitando, assim, que a aplicação da cláusula
penal ocorra de forma manifestamente excessiva e desproporcional.
Porém, é regra
quase comum no mercado imobiliário, a cobrança desta multa por inteiro, sem
considerar o prazo final da locação, impondo ao locatário um verdadeiro
suplício.
“A
proporcionalidade da multa é vista tendo em mira o tempo já transcorrido ou
cumprido do contrato[v].”
Logo,
quando as partes convencionarem a cláusula penal a ser aplicada em caso de
descumprimento da obrigação principal, deverá fazê-lo com base no princípio da
boa-fé objetiva, evitando o enriquecimento ilícito do locador e a onerosidade
excessiva para o locatário, promovendo um equilíbrio entre os contratantes.
O
Código Civil Brasileiro determina que havendo cumprimento parcial da obrigação,
a multa deverá ser reduzida proporcionalmente:
Art.
413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
“Recorde,
a propósito, que o art. 413 do presente Código determina que a multa dever ser
reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou, se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.[vi]
É
mansa e pacifica tal questão, não tendo maiores oportunidades de discussão
judicial, que não seja a promover o correto valor da multa a ser aplicada. E como
exemplo de uma decisão judicial que comprova o alegado, vale citar julgado do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 2007, que faz menção expressa ao art.
413 do Código Civil e a redução proporcional da multa a ser aplicada por
rescisão antecipada do contrato de locação:
Cláusula penal. Multa contratual.
Locação. Redução. Possibilidade. Código Civil, art. 413. Ordem Pública.
Disposição que afasta sua incidência. Invalidade e ineficácia. Autonomia da
vontade. Limites: 1. O princípio da autonomia da vontade
sempre encontrou limites nos bons costumes e na ordem pública. 2. A norma
contida no art. 413 do Código Civil combinada com o art. 4° da Lei 8.245/91,
dirigida apenas ao juiz, tem a finalidade de permitir um equilíbrio entre as
conseqüências da mora e a respectiva pena e de evitar um enriquecimento sem
causa de uma das partes, impondo, no caso concreto, aos réus uma obrigação
excessivamente onerosa. 3. Essa norma é de ordem pública e, por isso, a sua
incidência não se afasta pela vontade das partes. 4. Assim, a disposição
contratual que afasta a incidência dessa norma de ordem pública é inválida e
ineficaz. 5. Considerados estes aspectos e observadas as particularidades de
cada caso concreto, ao juiz é lícito reduzir proporcionalmente a multa
moratória ou compensatória (TJRJ, APC 2007.001.54593, 14ª CC, rel. Des. Cleber
Ghelfenstein, j. 31.10.2007)
Conclusão:
A
cobrança da multa é garantia legal de que as partes honrarão o contrato
assumido; sendo a aplicação desta em proporcionalidade ao tempo que falta para
o fim do contrato a garantia legal de que não haverá enriquecimento ilícito por
parte daquele que tem direito a ela.
A
regra da proporcionalidade disposta no art. 4° aplica-se a todos os tipos de
locação regulados pela Lei do Inquilinato, independentemente do prazo
estabelecido para vigorar a locação do imóvel. Sendo que a exceção para a não
aplicação da multa por rescisão antecipada ocorre quando o locatário é
transferido para outra localidade pelo seu empregador, neste caso não há que se
falar em multa por quebra do contrato de locação.
Caso
o locador não respeite a regra da proporcionalidade da multa, recomenda-se ao
locatário que devolva as chaves do imóvel e imediatamente entre na justiça
questionando a multa e a forma de aplicação. Apresentando os valores que entenda
como devidos ao locador, promovendo, especialmente, o depósito desta quantia em
juízo.
[i] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 10ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2010, pag. 25
[ii] RIZZARDO - Obra
citada, pag. 24
[iii] DAIBERT, Jefferson.
Dos Contratos. 3ª ed. Forense, Rio de
Janeiro, 1980, p. 16 (mencionado por Arnaldo Rizzardo na obra supracitada, pag.
25)
[iv]
VENOSA, Sílvio
de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática. 8ª ed., Atlas, São
Paulo, 2006, p. 40
[v]
VENOSA – obra
citada, pag. 39
[vi]
VENOSA
– obra citada, pag. 39
uma duvida sobre esses contratos de locacao...
ResponderExcluiraqueles contratos comprados em papelaria tem alguma validade ou somente se forem registrados em cartorio?
1. Os contratos comprados em papelaria terão validade entre as partes desde que estejam de acordo com a legislação atual (Lei de n° 8.245/1991 - alterada pela de Lei n° 12.112/2009)e representem a vontade das partes.
ResponderExcluir2. Em regra, todos os contratos de locação deveriam ser registrados em cartório, para fazer prova perante terceiros de que há uma relação comercial entre o locador (proprietário do imóvel) e o locatário (inquilino), posso exemplificar 2 situações em que se faz necessário falar comigo: no caso de venda do imóvel o registro se faz necessário para comprovar ao comprador que o imóvel está locado. Outra situação se dá quando o proprietário falece e os herdeiros querem a retomada imediata do imóvel.
Havendo outras dúvidas, só entrar em contato. Abraços!
Cláudia um ótimo post informativo para retirar muitas duvidas das pessoas ,passando para deixar um carinho e um ótimo domingo a você querida beijos .....sol
ResponderExcluirME AJUDOU MUITO
ResponderExcluirCláudia, loquei um imóvel por um ano com vencimento previsto para o mês de abril. Porém, o locatário solicitou uma prorrogação por mais um ano, o que foi concedido verbalmente. Acontece que neste mês, alegando impossibilidades de continuar, me comunicou que entregará o imóvel. Qual o valor da multa calculada nesse caso.
ResponderExcluirAtt.,
Roberto
Cláudia, loquei um imóvel por um ano com vencimento previsto para o mês de abril. Porém, o locatário solicitou uma prorrogação por mais um ano, o que foi concedido verbalmente. Acontece que neste mês, alegando impossibilidades de continuar, me comunicou que entregará o imóvel. Qual o valor da multa calculada nesse caso.
ResponderExcluirAtt.,
Roberto
Boa noite,
ResponderExcluirTenho uma dúvida : Aluguei um apartamento e descobri após 4 meses que a conta de luz do condomínio vem total para o meu apartamento , não constava nada em contrato e gostaria de saber se posso pedir quebra de contrato com multa , pois não quero continuar no apartamento mesmo que descontem um valor de taxa referente ao gasto proporcional de energia do condomínio . Não sabia desta situação antes de locar, fui enganada e somente soube por acaso quando vi que a conta estava muito alta e fomos fazer uma vistoria na ligação de luz.
Como proceder neste caso?